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Título: Voto n. 427/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTOS. NOVO ALIMENTO. FARINHA DE TEFF. DIVULGAÇÃO NA INTERNET. COMÉRCIO. PRODUTO SEM REGISTRO. 1. A empresa foi autuada por comercializar e divulgar o produto FARINHA DE TEFF, espécie exógena, não nativa no Brasil. sem que tivesse peticionado a avaliação de segurança para novos alimentos perante a Anvisa. Infração sanitária tipificada no artigo 10, incisos IV e XXIX da Lei 6.437/1977 por violar o item 5 da RDC 19, de 30 de abril de 1999 e o Anexo II da RDC 27, de 06 de agosto de 2010. 2. A inexistência de dano concreto objetivamente apurado não é excludente de ilicitude. A inexistência de dano concreto sequer é considerada atenuante nos termos do art. 7º da Lei 6.437/1977. Princípio da precaução e necessidade de preservação do interesse público, que é o direito à saúde. 3. O risco alto refere-se não ao produto em si, mas à conduta de comercializar e divulgar novo alimento sem avaliação de segurança da Anvisa por meio do peticionamento adequado pela empresa interessada. 4. O recolhimento posterior, a partir da publicação de Resolução não implica no reconhecimento da atenuante prevista no inciso III do art. 7º da Lei 6.437/1977, posto que é necessário o caráter de voluntariedade para que seja reconhecido. Não houve recolhimento de fato voluntário. 5. A empresa tinha ciência da irregularidade do produto, uma vez que em data anterior, 09/01/2015 teve seu peticionamento de fiscalização de mercadoria importada indeferida (processo 2751.735919/2014-42) pelo fato de a GGALI ter se manifestado pela obrigatoriedade do registro. Dolo e má-fé objetivamente identificados. Cabível a agravante prevista no inciso V, do art. 8º da Lei 6.437/1977: “ V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo” 6. Microempresa primária em infrações sanitárias. A penalidade de multa aplicada, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) está adequada ao porte da empresa, estando dentro da faixa estabelecida para infrações leves na Lei 6.437/1977/=, art. 2º, I. VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
Número do Processo: 25351.584333/2017-86
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4591246/21-3
SJO 12-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

ALIMENTOS

Novo alimento

Produto sem registro

Divulgação na internet
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 427 - 2023-CRES2- GIROIL - TACLCB.pdf
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