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Título: Voto n. 734/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE ALIMENTO. LEITES FLUIDOS. NBCAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. EMPRESA PRIMÁRIA. 1. A ausência de frase de advertência obrigatória quanto à importância do aleitamento materno em propaganda de leite fluido configura infração à legislação sanitária. RDC Nº 222/2002, ITEM 4.2.1. 2. O ato declarado nulo (e os subsequentes) interrompem a prescrição intercorrente prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, mas não a prescrição da pretensão punitiva prevista no caput do artigo 1º. NOTA CONS Nº 45/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
Número do Processo: 25351.600411/2010-87
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0767565/18-8
SJO 12-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

ALIMENTO

Leites fluidos

Ausência de advertência obrigatória

Empresa primária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 734-2022 - CRES2 - Supermercados Imperatriz (Mundial Mix) - ALZL.pdf
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