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Título: Voto n. 737/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CHÁ EM CÁPSULAS SEM REGISTRO. ENQUADRAMENTO COMO NOVO ALIMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Chás são produtos constituídos de partes de vegetais, inteiras, fragmentadas ou moídas, obtidos por processos tecnológicos adequados a cada espécie, utilizados exclusivamente na preparação de bebidas alimentícias por infusão ou decocção em água potável, não podendo ter finalidades farmacoterapêuticas. PORTARIA Nº 519/1998. 2. Os chás apresentados na forma de cápsulas são passíveis de registro junto à Anvisa na categoria de Novos Alimentos, devendo ter sua segurança de uso comprovada. RESOLUÇÃO Nº 16/1999. INFORME TÉCNICO Nº 45/2010. 3. O alto risco da conduta descrita o AIS dispensa a obrigatoriedade da dupla visita prevista no artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS).
Número do Processo: 25351.644545/2010-97
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0817254/18-4
SJO 12-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

ALIMENTO

Chá em cápsulas sem registro

Produção e comercialização

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 737-2022 - CRES2 - Natu Bell Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios - ALZL.pdf
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