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Título: Voto n. 739/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. TROCA DE BULAS DE DIFERENTES APRESENTAÇÕES DO MEDICAMENTO. COMUNICADO VOLUNTÁRIO DE RECOLHIMENTO. EMPRESA REINCIDENTE. 1. Às empresas fabricantes de medicamentos cabe a responsabilidade por garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, para evitar riscos e efeitos adversos. DECRETO Nº 8.077/2013, ARTIGO 15, §1. 2. A boa-fé é o assento de toda relação jurídica/social, não sendo cabível invocá-la como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 3. A voluntariedade na comunicação do recolhimento à Anvisa não afasta a ocorrência da infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: 25351.190159/2016-10
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0490685/19-3
SJO 10-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Desvio de qualidade

Troca de bulas

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO 739-2022 - CRES2 - Abbott Laboratórios do Brasil - ALZL.pdf
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