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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9053
Título: | Voto n. 739/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. TROCA DE BULAS DE DIFERENTES APRESENTAÇÕES DO MEDICAMENTO. COMUNICADO VOLUNTÁRIO DE RECOLHIMENTO. EMPRESA REINCIDENTE. 1. Às empresas fabricantes de medicamentos cabe a responsabilidade por garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, para evitar riscos e efeitos adversos. DECRETO Nº 8.077/2013, ARTIGO 15, §1. 2. A boa-fé é o assento de toda relação jurídica/social, não sendo cabível invocá-la como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 3. A voluntariedade na comunicação do recolhimento à Anvisa não afasta a ocorrência da infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | 25351.190159/2016-10 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0490685/19-3 SJO 10-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamento Desvio de qualidade Troca de bulas Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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VOTO 739-2022 - CRES2 - Abbott Laboratórios do Brasil - ALZL.pdf Restricted Access | 573.48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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