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Título: Voto n. 498/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTO. EXPOR À VENDA. PROPAGANDA. PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. ADEVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE RE. NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRIMÁRIA. 1.Expor à venda alimento alegando propriedade terapêutica ou medicamentosa não autorizada pela Anvisa configura infração sanitária. Art.12 do Decreto-Lei nº 986/1969. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2.Fazer propaganda de alimento possibilitando erro e confusão quanto à natureza e qualidade do produto configura infração sanitária. Arts. 21 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3.Não divulgar as inscrições obrigatórias: “contém glútem” ou “não contém glútem” configura infração sanitária. Parágrafo 1º do art.2º da Lei nº 10.674/2023. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 4. Descumprimento da RE nº 3744/2014, que determinava a suspensão da propaganda que atribuísse propriedades terapêuticas ao alimento configura infração sanitária. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. Inciso XXXI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 5. A Anvisa tem o prazo de cinco anos para lavrar o auto de infração sanitária, contado da prática da irregularidade. Art.1º da Lei nº 9.873/1999. 6. Notificação regular para ciência da autuação, com Aviso de Recebimento assinado e no endereço da autuada constante no sistema Serpro. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.029635/2015-21
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 776590/18-8
SJO 13-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

ALIMENTO

Propriedades terapêuticas

Advertência obrigatória

Notificação
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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