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Título: Voto n. 499/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. BOAS PRÁTICAS. ESTUDO DE BIOEQUIVALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. 1. Não atender aos critérios das Boas Práticas de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos, excluindo voluntário que afetaria o resultado do estudo, por solicitação do patrocinador, configura infração sanitária. Art.66 da Lei nº 6.360/1976. Item 3.11.3 do Anexo II da RDC nº 103/2003. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. As intimações eventualmente nulas são supridas pelo comparecimento do interessado aos autos do processo. Parágrafo 5º do art.26 da Lei nº 9.784/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), ANTE A REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.552454/2014-31
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0162598/20-5
SJO 13-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Boas práticas

Estudo de bioequivalência

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 499-2023 - CRES2 - SYNCHROPHAR ASSESSORIA - TCE.pdf
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