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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9074
Título: | Voto n. 499/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. BOAS PRÁTICAS. ESTUDO DE BIOEQUIVALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. 1. Não atender aos critérios das Boas Práticas de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos, excluindo voluntário que afetaria o resultado do estudo, por solicitação do patrocinador, configura infração sanitária. Art.66 da Lei nº 6.360/1976. Item 3.11.3 do Anexo II da RDC nº 103/2003. Inciso XXIX do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. As intimações eventualmente nulas são supridas pelo comparecimento do interessado aos autos do processo. Parágrafo 5º do art.26 da Lei nº 9.784/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), ANTE A REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. |
Número do Processo: | 25351.552454/2014-31 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0162598/20-5 SJO 13-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamento Boas práticas Estudo de bioequivalência Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 499-2023 - CRES2 - SYNCHROPHAR ASSESSORIA - TCE.pdf Restricted Access | 240.06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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