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Título: Voto n. 503/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. ENDEREÇO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DA ANVISA. PRIMÁRIO. 1. As tentativas frustradas de notificação do autuado para ciência da autuação em endereço errado, não autoriza a notificação por Edital, por não se confirmar que ele se encontra em lugar incerto e não sabido. 2. O comparecimento do autuado em recurso não supre a ausência ou ilegalidade da notificação para ciência da autuação, mas somente pode regularizar eventual falta de comprovação de efetiva notificação para ciência de decisão. Parágrafo 5º do art.26 da Lei nº 9.784/1999. 3. Os atos administrativos proferidos a partir da notificação irregular do autuado são considerados nulos e eles não podem ser utilizados para interromper o prazo da prescrição da Ação Punitiva da Anvisa. Nota Cons. Nº 45/2013-PFANVISA/PGF/AGU). CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DO AUTUADO, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR PARA CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO, E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DA ANVISA.
Número do Processo: 25351.135472/2014-13
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 388893/18-2
SJO 13-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Notificação

Edital

Cerceamento de defesa

Prescrição da ação punitiva
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 503-2023 - CRES2 - RICARDO BUSSACRO - TCE.pdf
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