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Título: Voto n. 501/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE. CONDIÇÕES AMBIENTAIS PARA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. ATENUANTE. RISCO SANITÁRIO. PRIMÁRIA. 1. Importar alimento sem indicar as condições ambientais para o transporte e a armazenagem no conhecimento de embarque configura infração sanitária. Item 6 da Seção II do Capítulo XXXI da RDC nº 81/2008. Inciso XXXIV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O importador tem a obrigação de zelar para que todas as etapas do processo de importação ocorram segundo as normas sanitárias estabelecidas e não pode se eximir de atos praticados por terceiros que mantenham com ela qualquer tipo de relação contratual. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: 25759.716166/2015-47
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0576839/19-0
SJO 13-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação

ALIMENTO

Condições ambientais para transporte e armazenagem

Risco sanitário
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 501-2023 - CRES2 - ZENSHO DO BRASIL - TCE.pdf
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