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Título: Voto n. 500/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO. COMÉRCIO. PROPAGANDA. MEDICAMENTO. REGISTRO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. APREENSÃO DE AMOSTRAS. PODER DE POLÍCIA. PRIMÁRIA. 1. Fabricar, comercializar e fazer propaganda de medicamento sob prescrição médica sem registro configura infração sanitária. Arts.7º, 8º, 9º da Lei nº 8.077/2013. Incisos IV e V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Descumprimento de notificação configura infração sanitária. Parágrafo único do art.14 da Lei nº 8.077/2013. Inciso XXXI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Não é necessário a apreensão de amostras e realização de análise fiscal quando forem flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto. Parágrafo 2º do art.23 da Lei nº 6.437/1977. 4. O auto de infração sanitária foi lavrado por servidor público, revestido de poder de polícia para fiscalizar e emitir o auto de infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA A INFRAÇÃO RELACIONADA À FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E PROPAGANDA DOS MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NESTA AGÊNCIA, E PENA DE MULTA NO MONTANTE DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO, TOTALIZANDO A SOMA DESSAS PENAS PECUNIÁRIAS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.464757/2015-11
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2235148/19-5
SJO 13-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Registro

Descumprimento de notificação

Primária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 500-2023 - CRES2 - FARMÁCIA TUPÃ - TCE.pdf
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