Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9114
Título: | Voto n. 745/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE QUALIDADE. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de a penalidade de multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), dobrada para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em face da reincidência. Infração sanitária tipificada nos incisos IV e XXIX do Art. 10 da Lei nº 6.437, de 1977. 2. No entanto, não foi considerada a atenuante prevista no inciso III do art. 10, da Lei 6.437/1977 por ter a empresa própria informado voluntariamente a Anvisa acerca do desvio, bem como providenciado imediato recolhimento. VOTO POR CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrado para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da reincidência. |
Número do Processo: | 25351.679457/2018-20 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0658694/20-5 SJO 13-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamento Fabricação e comercialização Desvio de qualidade Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto 745 - 2023 - CRES2 - DLA Pharmaceutical- rmfp.pdf Restricted Access | 2.13 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.