Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9130
Título: Voto n. 45/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2023
Resumo: REGISTRO. MEDICAMENTO NOVO. ESTUDOS NÃO CLÍNICOS. ESTUDOS CLÍNICOS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Não há previsibilidade para que dados de comercialização e farmacovigilância de produto anteriormente registrado ou a amplitude de conhecimento do fármaco, sejam suficientes para a comprovação de sua eficácia e segurança. Também não há amparo legal para considerar a avaliação de segurança e eficácia apenas por dados de literatura científica, estando ausentes os relatórios de estudos não clínicos e não tendo sido apresentados estudos clínicos adequados para o medicamento que se pretende registrar. Arts. 25 e 26 da RDC nº 200/2017. 2. A insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição. Parágrafo único do Item VII do art. 2º da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.276469/2020-11
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4621869/22-1
SJO 14-2023
Palavra Chave: Registro de produto

Medicamento novo

Estudos clínicos

Estudos não clínicos

Insuficiência de documentação
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 45-2023-CRES1_Gedeon.pdf
  Restricted Access
2.51 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.