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Título: Voto n. 495/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. VITAMINA. EFEITOS TERAPÊUTICOS. MANUTENÇÃO GERAL DA SAÚDE. 1. É possível fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco de doenças, desde que comprovado cientificamente. Itens 3.3, 3.4 e 3.5 da RES nº 18/1999. 2. Insubsistência do auto de infração pelo fato não haver na frase do material promocional referência à cura ou à prevenção de doenças, mas apenas termos que se referem à manutenção geral da saúde. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de tornar o auto de infração sanitária insubsistente e, por conseguinte, determinar o arquivamento do feito
Número do Processo: 25351.713691/2015-17
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0351427/19-7
SJO 14-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda

Suplemento alimentar

Efeitos terapêuticos

Manutenção geral da saúde
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 495-2023 - CRES2 - EUROFARMA LABORATÓRIOS - TCE.pdf
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