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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9142
Título: | Voto n. 495/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. VITAMINA. EFEITOS TERAPÊUTICOS. MANUTENÇÃO GERAL DA SAÚDE. 1. É possível fazer referências à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes e não nutrientes e à redução de risco de doenças, desde que comprovado cientificamente. Itens 3.3, 3.4 e 3.5 da RES nº 18/1999. 2. Insubsistência do auto de infração pelo fato não haver na frase do material promocional referência à cura ou à prevenção de doenças, mas apenas termos que se referem à manutenção geral da saúde. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de tornar o auto de infração sanitária insubsistente e, por conseguinte, determinar o arquivamento do feito |
Número do Processo: | 25351.713691/2015-17 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0351427/19-7 SJO 14-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda Suplemento alimentar Efeitos terapêuticos Manutenção geral da saúde |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 495-2023 - CRES2 - EUROFARMA LABORATÓRIOS - TCE.pdf Restricted Access | 228.87 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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