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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9199
Título: | Voto n. 897/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. FARMÁCIA. DROGARIA. MEDICAMENTO. CORRELATO. COMÉRCIO IRREGULAR. FRACIONAMENTO. RECEITA EM BRANCO. PORTARIA 344/1998. 1. Microempresa, drogaria. O risco e a natureza da conduta são incompatíveis com o critério da dupla visita e a fiscalização orientadora prevista na Lei Complementar 123/2006, art. 55. O caráter orientador e educativo não é aplicável, em razão da gravidade da conduta. A dosimetria da pena considerou o fato de ser microempresa, tendo sido a multa aplicada no patamar de infração leve, embora não o seja. 2. Foram apreendidas receitas médicas controladas lista B em branco, com carimbo de profissional prescritor, medicamentos em embalagem comum sendo vendidos como medicamentos fracionáveis, presença de chá com alegação de propriedades funcionais (emagrecedor), sem registro. Medicamento em embalagem hospitalar. Luva cirúrgica com validade expirada. CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa, com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.676776/2010-65 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1264665/16-2 SJO 15-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Farmácias e drogarias Medicamento Comércio irregular Fracionamento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 897 - 2023 - ELIANNA BEATRIZ MOTTA LTDA FARMÁCIA - TACLCB.pdf Restricted Access | 195.34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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