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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9203
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 422 - 2023-CRES2- EMS-TACLCB.pdf Restricted Access | 903.01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-02-16T19:00:31Z | - |
dc.date.available | 2024-02-16T19:00:31Z | - |
dc.date.issued | 2023-06-14 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9203 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. ROTULAGEM. POMADA DERMATOLÓGICA. TIABENDAZOL. EM DESACORDO COM O REGISTRO. 1. A empresa foi autuada por fabricar e comercializar o medicamento genérico tiabendazol pomada dermatológica, 50 mg, lote 449249, fabricado em 05/2012 com rotulagem diferente da fabricada. O auto de infração não menciona se a diferença está na embalagem primária ou secundária. 2. Apenas na manifestação do servidor autuante, é informado que a diferença substancial estaria na inclusão da palavra “micose”, o que sugere indicação terapêutica não aprovada no registro. No entanto, de fato, a bula aprovada para o produto inclui a indicação terapêutica como antimicótico. A embalagem original já incluía a expressão antiparasitário. 3. A empresa alega em sua defesa que a RDC 71/2009, norma tida como violada, estabelece em seu artigo 80 que as alterações de rotulagem para adequação às suas disposições normativas teriam implementação imediata e não necessitavam de aprovação da Anvisa, sendo reservado o direito da Administração Pública de, posteriormente, durante a análise, emitir exigências caso a embalagem ainda não esteja de acordo com as regras para a categoria do produto. 4. Princípio da finalidade e da motivação do ato administrativo. Não há alteração substancial que justifique a autuação ou a aplicação da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, dobrada por reincidência. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a penalidade para advertência. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 422/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1207952/18-9 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 16-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Rotulagem | pt_BR |
dc.subject.keyword | Pomada dermatológica | pt_BR |
dc.subject.keyword | Desacordo com o registro | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.111406/2015-70 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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