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Voto 422 - 2023-CRES2- EMS-TACLCB.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-02-16T19:00:31Z-
dc.date.available2024-02-16T19:00:31Z-
dc.date.issued2023-06-14-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9203-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. ROTULAGEM. POMADA DERMATOLÓGICA. TIABENDAZOL. EM DESACORDO COM O REGISTRO. 1. A empresa foi autuada por fabricar e comercializar o medicamento genérico tiabendazol pomada dermatológica, 50 mg, lote 449249, fabricado em 05/2012 com rotulagem diferente da fabricada. O auto de infração não menciona se a diferença está na embalagem primária ou secundária. 2. Apenas na manifestação do servidor autuante, é informado que a diferença substancial estaria na inclusão da palavra “micose”, o que sugere indicação terapêutica não aprovada no registro. No entanto, de fato, a bula aprovada para o produto inclui a indicação terapêutica como antimicótico. A embalagem original já incluía a expressão antiparasitário. 3. A empresa alega em sua defesa que a RDC 71/2009, norma tida como violada, estabelece em seu artigo 80 que as alterações de rotulagem para adequação às suas disposições normativas teriam implementação imediata e não necessitavam de aprovação da Anvisa, sendo reservado o direito da Administração Pública de, posteriormente, durante a análise, emitir exigências caso a embalagem ainda não esteja de acordo com as regras para a categoria do produto. 4. Princípio da finalidade e da motivação do ato administrativo. Não há alteração substancial que justifique a autuação ou a aplicação da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, dobrada por reincidência. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a penalidade para advertência.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 422/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1207952/18-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 16-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordRotulagempt_BR
dc.subject.keywordPomada dermatológicapt_BR
dc.subject.keywordDesacordo com o registropt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.111406/2015-70pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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