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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9211
Título: | Voto n. 433/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. REESTRUTURADOR CAPILAR. DESVIO DE QUALIDADE. 1. A empresa foi autuada e condenada por apresentar resultados insatisfatórios em análise fiscal para pH, em relação ao cosmético Zene Progress, reestruturador capilar. 2. A Recorrente alega bis in idem, em relação ao AIS 016/2015 GGFIS. Não ocorrência. O auto tratava de outro lote e a análise fiscal foi realizada em outra data. 3. O recolhimento não implica no reconhecimento da atenuante prevista no inciso III do art. 7º da Lei 6.437/1977, posto que é necessário o caráter de voluntariedade para que seja reconhecido. O recolhimento teria ocorrido apenas após a primeira autuação. 4. Afirma que o pH ácido é desejável para produtos reestruturadores capilares, por promover a selagem da cutícula. No entanto, essa acidez deve permanecer em valor acima de pH=2. No caso em análise, foram encontrados pH=1,5 em dois lotes distintos. A empresa não enviou suas especificações e laudos de controle de qualidade, nem estudos que garantam a segurança do uso em pH em valor inferior a 2. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.764271/2015-96 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2320399/19-4 SJO 16-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA COSMÉTICOS Reestruturador capilar Desvio de qualidade Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 433 - 2023-CRES2- COSMED-TACLCB.pdf Restricted Access | 278.41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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