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Título: Voto n. 433/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. REESTRUTURADOR CAPILAR. DESVIO DE QUALIDADE. 1. A empresa foi autuada e condenada por apresentar resultados insatisfatórios em análise fiscal para pH, em relação ao cosmético Zene Progress, reestruturador capilar. 2. A Recorrente alega bis in idem, em relação ao AIS 016/2015 GGFIS. Não ocorrência. O auto tratava de outro lote e a análise fiscal foi realizada em outra data. 3. O recolhimento não implica no reconhecimento da atenuante prevista no inciso III do art. 7º da Lei 6.437/1977, posto que é necessário o caráter de voluntariedade para que seja reconhecido. O recolhimento teria ocorrido apenas após a primeira autuação. 4. Afirma que o pH ácido é desejável para produtos reestruturadores capilares, por promover a selagem da cutícula. No entanto, essa acidez deve permanecer em valor acima de pH=2. No caso em análise, foram encontrados pH=1,5 em dois lotes distintos. A empresa não enviou suas especificações e laudos de controle de qualidade, nem estudos que garantam a segurança do uso em pH em valor inferior a 2. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com a devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.764271/2015-96
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2320399/19-4
SJO 16-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

COSMÉTICOS

Reestruturador capilar

Desvio de qualidade

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 433 - 2023-CRES2- COSMED-TACLCB.pdf
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