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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9253
Título: | Voto n. 164/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. DECLARAÇÃO MARÍTIMA DE SAÚDE. PACIENTE A BORDO NÃO DECLARADO. 1.Empresa de grande porte econômico. Reincidente em infrações sanitárias. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) dobrada para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em razão de comprovada reincidência. 2. A empresa deixou de declarar a presença de tripulante com sintomas compatíveis com sarampo a bordo, tendo este sido desembarcado sem autorização. Conduta classificada como de alto risco. 3. Alega em seu recurso desproporcionalidade da pena aplicada e ainda nulidade do auto de infração por ausência de motivação adequada. Não foram constatados vícios de legalidade no processo. Motivação adequada e multa estabelecida dentro dos patamares legais. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. |
Número do Processo: | 25757.084916/2016-14 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4426155/21-5 SJO 16-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Declaração marítima de saúde Paciente a bordo não declarado Empresa de grande porte Intempestividade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 164 - 2022 - CRES2 - PETROBRÁS - INTEMPESTIVIDADE - TACLCB.pdf Restricted Access | 209.45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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