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Título: Voto n. 164/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. DECLARAÇÃO MARÍTIMA DE SAÚDE. PACIENTE A BORDO NÃO DECLARADO. 1.Empresa de grande porte econômico. Reincidente em infrações sanitárias. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) dobrada para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em razão de comprovada reincidência. 2. A empresa deixou de declarar a presença de tripulante com sintomas compatíveis com sarampo a bordo, tendo este sido desembarcado sem autorização. Conduta classificada como de alto risco. 3. Alega em seu recurso desproporcionalidade da pena aplicada e ainda nulidade do auto de infração por ausência de motivação adequada. Não foram constatados vícios de legalidade no processo. Motivação adequada e multa estabelecida dentro dos patamares legais. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
Número do Processo: 25757.084916/2016-14
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4426155/21-5
SJO 16-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Declaração marítima de saúde

Paciente a bordo não declarado

Empresa de grande porte

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 164 - 2022 - CRES2 - PETROBRÁS - INTEMPESTIVIDADE - TACLCB.pdf
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