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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9254
Título: | Voto n. 1507/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. FABRICAÇÃO. 1.Empresa de pequeno porte, reincidente. A empresa fabricou o medicamento “pílula para o estupor” em 2012, apesar de ter a atividade de fabricação suspensa desde 2009. Além disso, trata-se de produto sem registro. Em sua defesa, a empresa nega a fabricação do produto. Ausência de comprovação da habilitação legal do recorrente. Não conhecimento com base no inciso III do art. 63 da Lei 9.874/1999. 2. Retratação parcial sugere a exclusão da conduta de comercialização. Transcurso de prazo superior a três anos entre a lavratura do auto de infração e a notificação da autuada. Prescrição intercorrente. NÃO CONHECER DO RECURSO E REVISAR DE OFÍCIO A DECISÃO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. |
Número do Processo: | 25351.207659/2014-93 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 6583945/21-5 e 1014241/22-0 SJO 16-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamento Fabricação Revisão de ofício Prescrição intercorrente |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1507 - 2022 - CRES2 - laboratório odaly soares epp - TACLCB.pdf Restricted Access | 306.96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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