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Título: Voto n. 1507/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. FABRICAÇÃO. 1.Empresa de pequeno porte, reincidente. A empresa fabricou o medicamento “pílula para o estupor” em 2012, apesar de ter a atividade de fabricação suspensa desde 2009. Além disso, trata-se de produto sem registro. Em sua defesa, a empresa nega a fabricação do produto. Ausência de comprovação da habilitação legal do recorrente. Não conhecimento com base no inciso III do art. 63 da Lei 9.874/1999. 2. Retratação parcial sugere a exclusão da conduta de comercialização. Transcurso de prazo superior a três anos entre a lavratura do auto de infração e a notificação da autuada. Prescrição intercorrente. NÃO CONHECER DO RECURSO E REVISAR DE OFÍCIO A DECISÃO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Número do Processo: 25351.207659/2014-93
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 6583945/21-5 e 1014241/22-0
SJO 16-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Fabricação

Revisão de ofício

Prescrição intercorrente
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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