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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9258
Título: | Voto n. 740/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DEIXAR DE COMUNICAR À ANVISA A REDUÇÃO DA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTO. SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL PELA PORTARIA Nº 344/1998. EMPRESA REINCIDENTE. 1. A ausência de comunicação à autoridade sanitária acerca da interrupção, suspensão ou redução da fabricação e distribuição de medicamentos, dentre eles os sujeitos a controle especial, configura infração sanitária. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 10, INCISO XL 2. A configuração da infração independe da comprovação do desabastecimento do mercado, assim como a configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 3. A reincidência genérica enseja a aplicação da dobra da multa prevista na Lei nº 6.437/1977, artigo 2º, §2º. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. |
Número do Processo: | 25351.112647/2013-91 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2306951/17-5 SJO 16-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Produção e distribuição sem autorização Medicamento sujeito a controle especial Reincidência Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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