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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9277
Título: | Voto n. 416/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. AFE. FILIAL. AUSÊNCIA. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por ter funcionado sem Autorização de Funcionamento de Empresa para a atividade de limpeza e desinfecção de superfícies em terminal portuário. 2. No entanto, a empresa matriz já possuía AFE válida para a atividade de prestação da atividade de limpeza e desinfecção, conforme Resolução-RE 155, de 20 de janeiro de 2014. 3. Parecer Consultivo 103/2013/ PFANVISA/PGF/AGU, entendeu pela ilegalidade do art. 5º da RDC 345/2002, que exigia AFE por unidade da federação, em face do parágrafo único do art. 55, da Lei 6.360/1976. Em um conflito aparente de normas, prevalece a Lei sem relação à regulamentação sanitária infralegal. VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E REVISAR DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS por atipicidade da conduta. |
Número do Processo: | 25767.069701/2020-84 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4289730/22-1 SJO 17-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Ausência de Autorização de Funcionamento de Empresa Limpeza e desinfecção Terminal Portuário Intempestividade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 416-2023-CRES2-WN FACILITIES AFE MATRIZ FILIAL - TACLCB.dotx.pdf Restricted Access | 242.2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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