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Título: Voto n. 416/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. AFE. FILIAL. AUSÊNCIA. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por ter funcionado sem Autorização de Funcionamento de Empresa para a atividade de limpeza e desinfecção de superfícies em terminal portuário. 2. No entanto, a empresa matriz já possuía AFE válida para a atividade de prestação da atividade de limpeza e desinfecção, conforme Resolução-RE 155, de 20 de janeiro de 2014. 3. Parecer Consultivo 103/2013/ PFANVISA/PGF/AGU, entendeu pela ilegalidade do art. 5º da RDC 345/2002, que exigia AFE por unidade da federação, em face do parágrafo único do art. 55, da Lei 6.360/1976. Em um conflito aparente de normas, prevalece a Lei sem relação à regulamentação sanitária infralegal. VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E REVISAR DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS por atipicidade da conduta.
Número do Processo: 25767.069701/2020-84
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4289730/22-1
SJO 17-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Ausência de Autorização de Funcionamento de Empresa

Limpeza e desinfecção

Terminal Portuário

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 416-2023-CRES2-WN FACILITIES AFE MATRIZ FILIAL - TACLCB.dotx.pdf
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