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Título: Voto n. 419/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. BOAS PRÁTICAS. DESCUMPRIMENTO. RESÍDUOS SÓLIDOS. 1. Ausência de Manual de Boas Práticas em Serviços de Alimentação; expositor de alimentos quentes em temperatura inadequada (superior a 60 oC). refrigerador em temperatura acima de 13 oC, imprópria para o armazenamento de queijos encontrados na inspeção. Alimentos prontos para consumo armazenados junto a hortaliças ainda não higienizadas. Área de recepção de matérias-primas desorganizada, falhas no gerenciamento de resíduos sólidos bem como armazenamento inadequado de produtos de limpeza, além de ausência de um PMOC do sistema de climatização no restaurante panela Brasil. 2. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 104.000,00, dobrada para R$ 208.000,00 em razão de reincidência. No entanto, o processo pelo qual a empresa foi considerada reincidente na realidade teve retratação total pela autoridade julgadora de primeira instância em 06 de abril de 2017.Portanto, não se aplica a dobra. 3. Microempresa, primária em infrações sanitárias. Ausência de dupla visita. Descumprimento à Lei Complementar 123/2006, art. 55, parágrafo único. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE e REVISAR DE OFÍCIO para declarar a nulidade do auto de infração em razão do descumprimento do critério da dupla visita.
Número do Processo: 25743.612250/2017-81
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 8509188/21-1
SJO 17-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Serviço de Alimentação

Descumprimento de boas práticas

Resíduos sólidos

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 419 - 2023 - CRES2 -AJA - TACLCB Revisão.pdf
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