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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9281
Título: | Voto n. 420/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. IMPORTAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. IMPRÓPRIO. 1. Alimento importado com prazo de validade a vencer antes de 30 (trinta) dias após a data de peticionamento de fiscalização sanitária. Violação ao Capítulo V, item 4 da RDC 81/2008. Infração sanitária tipificada no inciso XXXIV do art. 10 da Lei 6.437/1977. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE e REVISAR DE OFÍCIO para minorar a penalidade para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por tratar-se de empresa em recuperação judicial. |
Número do Processo: | 25752.535145/2016-51 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 3355330/21-3 SJO 17-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Importação ALIMENTO Prazo de validade Intempestividade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 420 - 2023 - CRES2 -ANTARES - TACLCB Revisão.pdf Restricted Access | 173.04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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