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Título: Voto n. 420/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. IMPORTAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. IMPRÓPRIO. 1. Alimento importado com prazo de validade a vencer antes de 30 (trinta) dias após a data de peticionamento de fiscalização sanitária. Violação ao Capítulo V, item 4 da RDC 81/2008. Infração sanitária tipificada no inciso XXXIV do art. 10 da Lei 6.437/1977. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE e REVISAR DE OFÍCIO para minorar a penalidade para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por tratar-se de empresa em recuperação judicial.
Número do Processo: 25752.535145/2016-51
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 3355330/21-3
SJO 17-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação

ALIMENTO

Prazo de validade

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
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