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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9284
Título: | Voto n. 437/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTOS. IMPORTAÇÃO. CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. CONTRATANTE COM SEDE NO DF. LICENÇA. DISTRITAL. AUSENTE. 1. A empresa contratada, importadora, foi autuada e condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 16.000,00 por ter sido contratada para importar alimento por empresa sem licença municipal ou distrital para a importação de alimentos. A detentora do produto tem sede na cidade de Gama-DF. 2. A empresa contratada possuía AFE para a atividade de importar por conta e ordem de terceiro, segundo seu relato. em nenhum momento foi questionada pela autoridade sanitária no processo a existência de licença para importar alimentos para a empresa TROP COM. EXT. LTDA. 3. A VISA-DF afirmou que não emitia licença para importar em razão da falta de regulamentação do art. 125 da Lei 5.321, de 06 de março de 2014. A área autuante poderia ter emitido uma exigência para que a autuada, em razão da lacuna proporcionada pela Visa local (DF), apresentasse ela própria TROP a sua licença para importar alimentos ou, ainda, que a detentora da importação (Globalbev) a substituísse por outra empresa com licença para importar. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por atipicidade da conduta. |
Número do Processo: | 25759.505822/2014-11 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0271263/19-6 SJO 17-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA ALIMENTOS Importação Conta e ordem de terceiro Ausência de licença para importar |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 437 - 2023-CRES2- TROP COMÉRCIO EXTERIOR -TACLCB.pdf Restricted Access | 183.64 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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