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Título: Voto n. 819/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. BIS IN IDEM. PROPAGANDA. MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS PROPRIEDADES. EXCLUSÃO DA DOBRA DA PENA. REINCIDÊNCIA. 1. Inocorrência de bis in idem sancionador, pois o auto de infração apontado pela recorrente refere-se a propaganda veiculada em dia e ano diferentes do auto de infração em exame. 2. Insubsistência de conduta por ficar comprovado no processo de registro que o medicamento possui as caraterísticas de absorção mais rápida por ser efervescente e não irritar o estômago. 3. Insubsistência de conduta por constar na bula do medicamento a indicação para dor nas costa e dor de cabeça. 4. É infração sanitária sugerir, ainda que indiretamente, um desempenho físico e mental melhorado para as atividades do dia a dia ao tomar o medicamento Sonridor. Inciso X do art.10 da RDC nº 102/2000. Art.9º da Lei nº 9.294/1996. 5. Quando há violação à Lei n° 9.294/1996, afasta-se a aplicabilidade da Lei n° 6.437/1977 no que esta for conflitante, não sendo cabível a dobra do valor da multa, fundada no §2° do art.2° desse diploma legal, ou seja, a reincidência. Parecer Cons. NQ 01/2015/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR AS CONDUTAS 1 E 2 DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MINORANDO A PENA DE MULTA PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Número do Processo: 25351.529504/2010-50
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1269066/16-0
SJO 17-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento isento de prescrição

Propaganda irregular

Comprovação das propriedades

Exclusão da dobra da pena
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 819-2023 - CRES2 - GLAXOSITHKLINE BRASIL - TCE.pdf
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