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Título: Voto n. 810/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. INSTALAÇÃO FÍSICA. PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. 1. Estabelecimento que presta serviços de alimentação com instalação física (grelhas e tetos) danificados configura infração sanitária. Item 4.1.3 da RDC nº 216/2014. Inciso II do art.64 da RDC Nº 2/2003. Inciso XLI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Não dispor do plano de manutenção, operação e controle configura infração sanitária. Item 4 da RDC nº 216/2014. 3. Descumprimento de notificação configura infração sanitária. Parágrafo único do art.14 do Decreto nº 8.077/2013. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MANTER A PENA DE MULTA APLICADA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25759.554233/2015-19
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0561205/19-5
SJO 17-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Boas práticas

Serviços de alimentação

Plano de manutenção, operação e controle

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 810-2023 - CRES2 - GRSA GRUPO - TCE.pdf
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