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Título: Voto n. 15/2023/DIRE3/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Diretoria Colegiada
Ano de publicação: 2023
Resumo: Analisa o recurso administrativo, sob expediente nº 0100071/22-8, interposto pela empresa MAREVA COMERCIALIZAÇÃO DE TABACO ME em desfavor da decisão proferida em 2ª instância pela Gerência-Geral de Recursos (GGREC) na 42ª Sessão de Julgamento Ordinária (SJO), realizada nos dias 08 e 09 de dezembro de 2021, na qual foi decido, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e NEGARLHE PROVIMENTO, acompanhando a posição da relatoria descrita no Voto nº 619/2021 – CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA. A recorrente protocolou petição de assunto 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais, expediente nº 2824381/21-1, para o produto “REY DEL MUNDO" (charuto), que foi indeferida pela não apresentação das metodologias analíticas, documento obrigatório que deve ser apresentado conjuntamente com o laudo analítico. Considerando que: i) a motivação do indeferimento foi a não apresentação de documentação obrigatória, prevista no inciso IV do § 1º do art 7º da Resolução RDC nº 226/2018; ii) a documentação requerida pela norma já foi entregue por outra empresa, que apresentou a referida metodologia obrigatória; e iii) existem precedentes avaliados e deliberados pela Diretoria Colegiada, não se vislumbrou motivos para a revisão da decisão exarada pela Gerência-Geral de Recursos (GGREC) na 42ª Sessão de Julgamento Ordinária (SJO), nos termos do Voto nº 619/2021 – CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA. Posição do relator: NEGAR PROVIMENTO
Número do Processo: 25351.787538/2021-06
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0100071/22-8
ROP 01-2023
Palavra Chave: Registro

Produto fumígeno

Insuficiência de documentação

Metodologia analítica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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