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Título: Voto n. 57/2023/DIRE2/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Diretoria Colegiada
Ano de publicação: 2023
Resumo: Analisa o recurso administrativo em segunda instância interposto sob o expediente nº 1361940/22-1, pela empresa IBC-Indústria Brasileira de Cigarros Ltda, contra a decisão da Gerência-Geral de de Recursos (GGREC) em face ao indeferimento da Renovação de Registro de Produto Fumígeno do cigarro de R8Y Blue. A petição inicial de renovação de registro de produto fumígeno foi indeferida em razão da não apresentação do Laudo Analítico no protocolo da renovação, conforme estabelecido pelo §1º do Art. 11 da RDC 226/2018, também pelo §1º do Art. 13 da RDC 559/2021. Considerando que: a) o indeferimento da petição inicial foi em razão da não apresentação de documentação obrigatória, prevista no §1º do Art. 11 da RDC 226/2018 e também previsto no §1º do Art. 13 da RDC 559/2021; b) o cumprimento das normas sanitárias por outras empresas do setor, com a devida entrega dos laudos exigidos; e c) a existência de precedentes avaliadas pela Diretoria Colegiada da Anvisa em assuntos de mesma natureza, não se vislumbra motivos para a revisão da decisão exarada pela GerênciaGeral de Recursos (GGREC). Posição da relatora: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.344053/2019-07
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1361940/22-1
ROP 05-2023
Palavra Chave: Produto fumígeno

Renovação de registro

Insuficiência de documentação

Laudo analítico
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto Dicol nº 57_2023_DIRE2_IBC-Indústria Brasileira de Cigarros Ltda..pdf
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