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Título: Voto n. 915/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. AFE. AUSÊNCIA. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ter contratado empresa sem Autorização de Funcionamento de Empresa para a atividade de prestar serviço de gerenciamento de resíduos sólidos na área portuária. 2. No entanto, a empresa já possuía AFE válida para a atividade de prestação de serviços relacionados à coleta e segregação de resíduos sólidos, emitida pela CVPAF-SP, com publicação em 24 de fevereiro de 2014. Conforme o Parecer Consultivo 103/2013/ PF-ANVISA/PGF/AGU, que entendeu pela ilegalidade do art. 5º da RDC 345/2002 em face do parágrafo único do art. 55, da Lei 6.360/1976. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO por atipicidade da conduta.
Número do Processo: 25741.178360/2019-91
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4472533/22-7 e 4462140/22-2
SJO 24-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Portos, aeroportos e fronteiras

Recintos alfandegados

Ausência de AFE
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 915 -2023 - PORTONAVE AFE MATRIZ FILIAL - TACLCB.pdf
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