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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9561
Título: | Voto n. 915/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. AFE. AUSÊNCIA. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ter contratado empresa sem Autorização de Funcionamento de Empresa para a atividade de prestar serviço de gerenciamento de resíduos sólidos na área portuária. 2. No entanto, a empresa já possuía AFE válida para a atividade de prestação de serviços relacionados à coleta e segregação de resíduos sólidos, emitida pela CVPAF-SP, com publicação em 24 de fevereiro de 2014. Conforme o Parecer Consultivo 103/2013/ PF-ANVISA/PGF/AGU, que entendeu pela ilegalidade do art. 5º da RDC 345/2002 em face do parágrafo único do art. 55, da Lei 6.360/1976. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO por atipicidade da conduta. |
Número do Processo: | 25741.178360/2019-91 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4472533/22-7 e 4462140/22-2 SJO 24-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Portos, aeroportos e fronteiras Recintos alfandegados Ausência de AFE |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 915 -2023 - PORTONAVE AFE MATRIZ FILIAL - TACLCB.pdf Restricted Access | 244.36 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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