Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9595
Título: Voto n. 879/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. IMPORTADORA. COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE. ALTERAÇÃO. ENDEREÇO MATRIZ. ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO RELATIVO À FILIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO EMITIDO ATÉ DOZE MESES ANTES DO PROTOCOLO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No atual regramento de autorização de funcionamento, não há norma que discipline os documentos que deverão instruir a petição de alteração de endereço de matriz que é simples escritório administrativo. 2. A exigência de apresentação de documento sanitário relativo à filial para a aprovação de alteração de endereço de matriz que é escritório administrativo é analogia com a norma de alteração de endereço, devendo observar a compatibilidade de razões e respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
Número do Processo: 25004.001245/96
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 5053342/22-9
SJO 24-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Importadora

Cosmético, perfumes e produtos de higiene

Alteração

Exigência de documento emitido até doze meses antes do protocolo
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto_879-2023-CRES2-QUANTIQ_DISTRIBUIDORA_LTDA_assinado.pdf
  Restricted Access
280.19 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.