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Título: Voto n. 880/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. IMPORTADORA. MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS. ALTERAÇÃO. ENDEREÇO MATRIZ. ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO RELATIVO À FILIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO EMITIDO ATÉ DOZE MESES ANTES DO PROTOCOLO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No atual regramento de autorização de funcionamento, não há norma que discipline os documentos que deverão instruir a petição de alteração de endereço de matriz que é simples escritório administrativo. 2. A exigência de apresentação de documento sanitário relativo à filial para a aprovação de alteração de endereço de matriz que é escritório administrativo é analogia com a norma de alteração de endereço, devendo observar a compatibilidade de razões e respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; Art. 2º da Lei nº 9.784/1999. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
Número do Processo: 25351.431459/2005-15
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 5052713/22-3
SJO 24-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Importadora

Medicamentos e insumos farmacêuticos

Alteração

Exigência de documento emitido até doze meses antes do protocolo
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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