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Título: Voto n. 1579/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. ROTULAGEM. ÁGUA. SELO ANVISA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Rotular o produto com um selo dourado "ANVISA". Artigos 21, 23 e 56 do Decreto-Lei nº. 986/1969. Alínea “a” item 3.1 da RDC nº. 259/2002. § 1º art. 15 do Decreto nº 8.077/2013. Incisos XV e XXIX art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Em primeira manifestação a área autuante entendeu pela descaracterização da conduta, informando que o selo era da Anvisa. 3. Em segunda manifestação a área autuante entendeu pela manutenção da infração. 4. Dúvidas quanto a responsável pela a inclusão do selo no produto, se a Anvisa ou a autuada. 5. Decisão inicial utiliza-se de argumentos que não correspondem ao motivo da autuação. 6. Nulidade da decisão inicial de primeira instância. 7. Empresa de pequeno porte, primária e baixo risco da conduta. 8. Descumprimento do critério da dupla visita. §1º, §3º e §6º Artigo 55 da Lei Complementar nº.123/2006. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para declarar a INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Número do Processo: 25351.352636/2018-12
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4383109/22-5
SJO 26-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Rotulagem

Água

Nulidade do ato de infração

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1579-2023 - CRES2 - FG Indústria de Água_srp.pdf
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