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Título: Voto n. 1.540/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. PROPAGANDA IRREGULAR. SUPLEMENTO. SIBUTRAMINA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES EM DESACORDO COM O PRODUTO. 1.Divulgação irregular de produto não registrado. Na peça, o produto é divulgado como contendo o ativo sibutramina. 2. Trata-se de empresa de pequeno porte não reincidente em infrações sanitárias. No entanto conduta de alto risco, no sentido em que promove uso irregular de medicamentos, em dois sentidos: tanto se trata de produto não registrado no Brasil, como também anuncia a presença de um ativo que sequer é indicado na rotulagem (sibutramina). Além disso, caso estivesse presente, trataria-se de produto sujeito à controle especial pela Portaria 344/1008. 3. Não se pode evocar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, em função da natureza da conduta apurada. 4. Não cabe a alegação de desconhecimento da norma. 5. Infração sanitária tipificada nos incisos IV e V do art. 10 da Lei 6.437/1977. Na realidade, apesar do anúncio informar que o produto continha o ativo sibutramina, verifica-se que a informação não era procedente, não se tratando de medicamento, mas sim de suplemento. Por tal motivo, aplica-se a Lei 6.437/1977 e não a Lei 9.294/1996. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.564824/2018-91
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2564531/19-5
SJO 26-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Propaganda irregular

Produto não registrado

Suplemento
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1540 - 2023 - CRES2 - MISAEL - TACLCB.pdf
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