Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9741
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 1540 - 2023 - CRES2 - MISAEL - TACLCB.pdf
  Restricted Access
306.81 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-03-20T20:52:48Z-
dc.date.available2024-03-20T20:52:48Z-
dc.date.issued2023-08-30-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9741-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. PROPAGANDA IRREGULAR. SUPLEMENTO. SIBUTRAMINA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES EM DESACORDO COM O PRODUTO. 1.Divulgação irregular de produto não registrado. Na peça, o produto é divulgado como contendo o ativo sibutramina. 2. Trata-se de empresa de pequeno porte não reincidente em infrações sanitárias. No entanto conduta de alto risco, no sentido em que promove uso irregular de medicamentos, em dois sentidos: tanto se trata de produto não registrado no Brasil, como também anuncia a presença de um ativo que sequer é indicado na rotulagem (sibutramina). Além disso, caso estivesse presente, trataria-se de produto sujeito à controle especial pela Portaria 344/1008. 3. Não se pode evocar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, em função da natureza da conduta apurada. 4. Não cabe a alegação de desconhecimento da norma. 5. Infração sanitária tipificada nos incisos IV e V do art. 10 da Lei 6.437/1977. Na realidade, apesar do anúncio informar que o produto continha o ativo sibutramina, verifica-se que a informação não era procedente, não se tratando de medicamento, mas sim de suplemento. Por tal motivo, aplica-se a Lei 6.437/1977 e não a Lei 9.294/1996. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1.540/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical8 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2564531/19-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 26-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordProduto não registradopt_BR
dc.subject.keywordSuplementopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.564824/2018-91pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.