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Título: Voto n. 1.541/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. SANEANTE. SODA CÁUSTICA. FABRICAR E COMERCIALIZAR. CONSUNÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. REVISÃO. 1.Microempresa não reincidente em infrações sanitárias. A multa foi aplicada em razão de duas condutas distintas: fabricar e comercializar saneante sem registro. Infração sanitária tipificada no inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1977 2.Necessidade de revisão do valor. Princípio da consunção. Em uma continuidade delitiva, a conduta mais grave (fabricar) abrange a menos grave (comercializar), sendo aplicada a pena apenas em relação à conduta mais grave. Em uma continuidade delitiva, não há duas condutas puníveis, apenas uma. Microempresa primária em infrações sanitárias. Dimensionamento equivocado do risco pois a empresa tinha registro do produto SODA LUZ VEL 99, que correspondia ao mesmo produto do registro caducado com o nome SODA LUZ VEL. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, diminuindo a penalidade de multa aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.297409/2018-17
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4408943/21-5
SJO 26-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

SANEANTES

Soda cáustica

Fabricar e comercializar

Registro
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1541 - 2023 - CRES2 - QUIMIVEL - TACLCB.pdf
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