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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/9745
Título: | Voto n. 1.541/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. SANEANTE. SODA CÁUSTICA. FABRICAR E COMERCIALIZAR. CONSUNÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. REVISÃO. 1.Microempresa não reincidente em infrações sanitárias. A multa foi aplicada em razão de duas condutas distintas: fabricar e comercializar saneante sem registro. Infração sanitária tipificada no inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1977 2.Necessidade de revisão do valor. Princípio da consunção. Em uma continuidade delitiva, a conduta mais grave (fabricar) abrange a menos grave (comercializar), sendo aplicada a pena apenas em relação à conduta mais grave. Em uma continuidade delitiva, não há duas condutas puníveis, apenas uma. Microempresa primária em infrações sanitárias. Dimensionamento equivocado do risco pois a empresa tinha registro do produto SODA LUZ VEL 99, que correspondia ao mesmo produto do registro caducado com o nome SODA LUZ VEL. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, diminuindo a penalidade de multa aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.297409/2018-17 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4408943/21-5 SJO 26-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA SANEANTES Soda cáustica Fabricar e comercializar Registro |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1541 - 2023 - CRES2 - QUIMIVEL - TACLCB.pdf Restricted Access | 221.11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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