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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/2570
Título: | Voto n. 302/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2019 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO REALIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 109, INCISO X DA RDC 72/2009. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 10 DA LEI N. 6.437/77. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. |
Publicação relacionada: | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6204 |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0155986139 - PP Paranaguá - CVPAF/PR Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.109630/2013-68 Número do expediente do recurso: 0832750/17-5 SJO 01-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA RESÍDUOS SÓLIDOS Boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos Multa AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA Jurisprudência Recurso administrativo sanitário Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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