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Título: Voto n. 1069/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: Recurso administrativo sanitário. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Não manter as boas práticas sanitárias quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos. Violação à Resolução-RDC no 56/2008, artigos 59, 60, 62, 62 e 63. Infração Sanitária tipificada no artigo 10, inciso XXXIII, da Lei no 6.437/1977. Empresa reincidente. Agravamento da pena para consideração da reincidência. Determinação do artigo 2o, §2o, da Lei no 6.437/1977. Dobra da penalidade de multa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E REFORMAR DE OFÍCIO A DECISÃO INICIAL PARA DOBRAR A MULTA PARA R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
Publicação relacionada: https://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6211
Número do Processo: 25751.350675/2010-13
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 018/2010 – Rio Grande-RS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25751.350675/2010-13
Número do expediente do recurso: 0021719/13-1
SJO 11-2020
Voto vinculado ao Voto n. 105/2022/DIRE5/ANVISA
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos

Multa

Majoração

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1069_2019_CRES2_Superintendência do Porto do Rio Grande.pdf
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