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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3230
Título: | Voto n. 1069/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2019 |
Resumo: | Recurso administrativo sanitário. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Não manter as boas práticas sanitárias quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos. Violação à Resolução-RDC no 56/2008, artigos 59, 60, 62, 62 e 63. Infração Sanitária tipificada no artigo 10, inciso XXXIII, da Lei no 6.437/1977. Empresa reincidente. Agravamento da pena para consideração da reincidência. Determinação do artigo 2o, §2o, da Lei no 6.437/1977. Dobra da penalidade de multa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E REFORMAR DE OFÍCIO A DECISÃO INICIAL PARA DOBRAR A MULTA PARA R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. |
Publicação relacionada: | https://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6211 |
Número do Processo: | 25751.350675/2010-13 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 018/2010 – Rio Grande-RS Número do expediente do recurso: 0021719/13-1 SJO 11-2020 Voto vinculado ao Voto n. 105/2022/DIRE5/ANVISA |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos Multa Majoração Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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