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Título: Voto n. 51/2020/CRES 3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SANEANTE. REVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTO DE RISCO2. INDEFERIMENTO DA REVALIDAÇÃO. PROTOCOLO INTEMPESTIVO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DO § 6o DO ART. 12 DA LEI 6.360/1976 , § 2o DO ART. 8o D0 DECRETO No 8.077/2013 DECRETO 8.077/2013 E ART. 1o DA RDC 250/2004. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. O prazo para o pleito de revalidação é mínimo de doze meses e máximo de seis do vencimento do registro, dentro do mês da vigência. A petição de revalidação de registro do produto foi protocolada após o escoamento do prazo legal. O indeferimento da solicitação é, portanto, cabível. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publicação relacionada: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6125
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.705613/2008-43
Número do expediente indeferido: 0452481/19-1
Número do expediente do recurso: 2116101/19-1
SJO 11-2020
Palavra Chave: REGISTRO DE PRODUTOS

Produto de Risco

REVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS

Protocolo fora do prazo

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
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